- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 26/08/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. AGRAVO INSTRUÍDO COM A PROCURAÇÃO DA AGRAVANTE E DA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES ATIVOS QUE NÃO RECORRERAM. VÍCIO QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento ao entendimento de que, em se tratando de litisconsórcio a agravante não juntou a procuração dos outros litisconsortes ativos, peça obrigatória, no seu entender, segundo o art. 525, I, do CPC/1973. 2. No entanto, apenas um dos litisconsortes recorreu da decisão de primeiro grau, manejando o respectivo agravo de instrumento. Dessa forma, se apenas um dos litisconsortes recorreu da decisão de primeiro grau de jurisdição, não se pode exigir que junte procuração de parte que não é agravante ou agravada, tampouco há imposição legal de que recorram em conjunto. 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que naqueles casos em que apenas um dos litisconsortes recorre da decisão, o litisconsórcio é desfeito na instância ordinária (AgRg no AREsp 94.956/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/05/2013; AgRg no EDcl no Ag 1.145.386/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/8/2010; AgRg no Ag 1.183.698/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2010; REsp 754.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/10/2008, AgRg no Ag 598.910/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 28/2/2005). 4. Não cuidando a presente hipótese de litisconsórcio no polo passivo do agravo de instrumento, deve fazer-se incidir a regra do art. 48 do CPC/1973, no sentido de que se apenas um dos litisconsortes recorre da decisão, a ausência da cópia da procuração dos demais, na formação do instrumento, não implica, por si só, o não-conhecimento do recurso, porquanto os litisconsortes, em sua relação com a parte adversa, são considerados como litigantes distintos, admitindo-se o conhecimento do recurso em relação ao agravante, cujo instrumento procuratório foi devidamente trasladado. (Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1078344/MG, Rel. Min Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/09/2009; EDcl no REsp 861.036/PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 10/12/2007; AgRg no Ag 616.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/10/2005; REsp 203.042/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 05/05/2003) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.565.858/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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