- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES AGRAVANTES. JUNTADA. DESNECESSIDADE. ART. 525, I, DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Dispõe o art. 525 do CPC/73 que a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 3. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto por uma das corrés, sob o fundamento de que as procurações outorgadas pelas demais aos seus advogados deveriam ter sido juntadas ao recurso, quando da sua interposição. 4. No entanto, as demais corrés não figuraram como agravantes, sendo meras interessadas no resultado do agravo de instrumento, motivo pelo qual não se faz necessária a juntada das procurações por elas outorgadas. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.689.886/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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