JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/06/2019
Data de publicação
27/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/06/2019, p. 27/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES AGRAVANTES. JUNTADA. DESNECESSIDADE. ART. 525, I, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de superveniente perda de objeto. Reconsideração. 2. No caso, os litisconsortes passivos não figuraram no agravo de instrumento interposto pela corré como agravantes, sendo meros interessados no resultado do julgamento do recurso. Assim, os documentos mencionados na contraminuta são peças facultativas, motivo pelo qual a falta de juntada das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes passivos não pode acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 371.387/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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