- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 579 DO STJ e ART. 1.024, § 5º, DO CPC. INAPLICÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial devido à preclusão consumativa e à violação do princípio da unicidade recursal. 2. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 3. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a ocorrência da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal. 4. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a invocar a Súmula n. 579 do STJ e o art. 1.024, § 5º, do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do recurso protocolizado por último, em observância ao princípio da unicidade recursal. 6. A preclusão consumativa ocorre quando a parte interpõe recurso especial enquanto ainda pendem de julgamento embargos de declaração opostos pela mesma parte, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A Súmula n. 579 do STJ e o art. 1.024, § 5º, do CPC aplicam-se a situações distintas da presente, quando a parte embargada opta por manejar recurso especial na pendência de julgamento do aclaratório da contraparte, não sendo aplicáveis ao caso em questão. 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.247.386/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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