- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Assédio Sexual e Estupro de Vulnerável. Continuidade Delitiva. Recurso Especial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para reconhecer a prática do crime de assédio sexual e da continuidade delitiva, conforme os artigos 71, caput, e 216-A, § 2º, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há necessidade de reexame de provas, apenas a revaloração de fatos incontroversos descritos na sentença e no acórdão recorrido. 4. A aplicação da Súmula 7 do STJ não se aplica ao caso, pois a questão envolve apenas a aplicação do direito aos fatos já delineados. 5. Os fatos foram expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, permitindo a aferição do equívoco cometido ao reformar a sentença de primeiro grau. 6. Há elementos suficientes para reconhecer o constrangimento hábil do acusado a importunar as vítimas com propostas de cunho sexual. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revaloração de fatos incontroversos não contraria a Súmula 7 do STJ. 2. O reconhecimento da prática de assédio sexual e continuidade delitiva pode ser feito com base em elementos expressamente delineados no acórdão. (AgRg no AREsp n. 2.495.208/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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