- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES SEXUAIS. VALORAÇÃO DA PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por crimes sexuais. 2. O agravante alega ausência de prova autônoma da materialidade e autoria delitivas, sustentando que a condenação se baseia substancialmente no depoimento da vítima, sem corroboração técnica ou testemunhal consistente, e que o laudo pericial de ruptura do hímen não estabelece nexo causal com o acusado. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a condenação por crimes sexuais pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, e se houve violação do ônus probatório do órgão acusador e do princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 5. No caso em exame, a condenação do recorrente foi mantida não apenas com base no depoimento da vítima, mas também considerando outros elementos probatórios, como os depoimentos dos conselheiros tutelares, a intervenção de psicóloga e o laudo pericial. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, não havendo falar em violação do art. 156 do CPP ou do princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A condenação pode ser mantida com base na palavra da vítima e em outros elementos probatórios, sem violação do art. 156 do CPP ou do princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.036.577/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2024, DJe de 03/06/2024. (AgRg no AREsp n. 2.886.528/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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