JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
26/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 26/08/2020

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC/02. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO DISPOSITIVO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NÃO PODE SOFRER ALTERAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 591 DO CC/02 NÃO FOI DISCUTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSENTE O INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO DO TEMA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que é permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do NCPC. 3. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a incidência da regra legal de imputação do pagamento (art. 354 do CC/02), em nada interfere na incidência ou não da capitalização de juros, tratando-se ambos de institutos jurídicos distintos, independentes e eventualmente cumuláveis, e se opera a preclusão consumativa quando o executado não suscita oportunamente as matérias que deveriam ser alegadas nos embargos à execução. Inafastável a aplicação da Súmula nº 568 do STJ. 4. O Tribunal paranaense não se manifestou acerca do conteúdo normativo do art. 591 do CC/02. Ausente, portanto, o prequestionamento, é o caso de incidir a Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.736.450/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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