JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2020
Data de publicação
01/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/03/2020, p. 01/04/2020

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ENUNCIADO DE SÚMULA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PAGAMENTO. REGRA DE IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CC/2002. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2. O enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal, previsto na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não lhes faça menção expressa, o que não ocorreu no presente caso. 5. 'Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital' (art. 354 do CC/2002). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem a respeito de cobrança indevida de juros capitalizados encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.421.473/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
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