- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 16/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 16/09/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL CARTORÁRIA. REMOÇÃO POR PERMUTA. LEGALIDADE. INGRESSO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ALEGADA OFENSA AO ART. 16 DA LEI 8.935/94. ACÓRDÃO REGIONAL ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 236, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Individual, impetrado por tabelião titular do Cartório do 1° Oficio da Comarca de Barro Duro - PI, contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fim de excluir sua serventia da relação de cartórios vagos encaminhada ao Eg. CNJ. III. No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional do art. 236, § 3°, da Constituição Federal e da Constituição Federal de 1967, ao assentar que a exigência de ingresso na atividade notarial através de concurso público deu-se apenas com o advento da Constituição Federal de 1988; que o impetrante, a par de ter ingressado na atividade de Tabelião antes da Constituição de 1988, fora regularmente aprovado em concurso público; que a restrição prevista no art. 236, § 3°, da CF/88 não se aplica ao agravado, pois seu ingresso no serviço público na condição de tabelião deu-se na vigência da CF/67; que a sua remoção por permuta para o Cartório do 1° Ofício de Barro Duro - PI deu-se de forma regular, pois a transferência ou permuta entre serventias não representaria violação ao ordenamento jurídico, pois "não estamos mais diante de situação de ingresso, pois o ingresso já ocorreu em momento anterior e se deu de maneira legal. (...) O que ocorreu, em verdade, foi apenas a permuta de uma serventia para outra, situação que não se confunde com ingresso e não está vedada na legislação", de modo que é inviável a análise da questão em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido da inaplicabilidade das disposições do art. 1.032, do CPC/2015, aos Recursos Especiais interpostos contra acórdão publicado antes de 18 de março de 2016. Precedentes do STJ. V. Certa ou errada, restou incólume, nas razões do Recurso Especial, fundamentação do acórdão regional, no sentido de que a transferência ou permuta entre serventias extrajudiciais não representa violação ao ordenamento jurídico, pois não se está diante de situação de ingresso originário. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ (REsp 1.656.498/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016; AgInt no REsp 1.682.340/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2018). VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da ilegalidade do ato apontado como coator, ao incluir a serventia titularizada pelo impetrante na lista de cartórios vagos, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 142.191/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 16/9/2020.)
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