- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. ATO EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO DO CNJ. VACÂNCIA DETERMINADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO EXERCIDOS. CONCLUSÃO EXTRAÍDA DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, analisando detidamente as provas carreadas dos autos, consignou que as decisões administrativas, ora combatidas, analisaram detidamente as razões do autor/recorrente, fazendo inclusive relato inicial do caso posto à apreciação, razão pela qual não prospera a alegação de que o procedimento administrativo que culminou na declaração da vacância da serventia em questão padece de ilegalidade, seja por ofensa ao exercício da ampla defesa e do contraditório, seja porque foram proferidas decisões eivadas de generalidade. 2. A inversão de tal premissa, como pretendido pelo agravante, implicaria, necessariamente, em reexame fático, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou orientação afirmando que situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal (MS 28.279, Rel. Min. ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe 29.4.2011). Em mesmo sentido: AgInt no AREsp. 1.108.774/GO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.4.2018; AgInt no RMS 43.658/PA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.3.2017. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.522.416/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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