- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS, EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 54 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO DEBATIDA, NA ORIGEM. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravante contra o Estado do Ceará, a fim de obter provimento judicial no sentido de reconhecer a sua efetivação no cargo de titular do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE. III. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. IV. No caso, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao art. 54 da Lei 9.784/99, tido como violado, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282/STF, na espécie. V. O Tribunal de origem, mantendo, no ponto, a sentença, considerou que, como a vacância efetivou-se quando já se encontrava em vigor a atual Constituição, somente mediante concurso público poderia ser preenchido o cargo de titular do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, em face do preceito estabelecido no art. 236, § 3º, da CF/88. Assim sendo, é inadmissível o Recurso Especial aviado contra acórdão que decide a controvérsia sob fundamento eminentemente constitucional. Precedentes do STJ, em matéria análoga: AgRg no AREsp 664.210/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 680.341/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015; AgRg no AREsp 660.102/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015. VI. Registre-se, por fim, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 187.252/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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