- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 18/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 18/08/2021
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INTERINO QUE, EM MOMENTO ANTERIOR, OBTEVE DIREITO À REMOÇÃO. PRETENSÃO DE EFETIVAÇÃO NA TITULARIDADE DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA O QUAL FOI REMOVIDO. INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO DE PROVAS E TÍTULOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 236, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 13.489/2017 AO CASO VERTENTE. DIPLOMA LEGAL QUE CONDICIONA A SUA INCIDÊNCIA AOS INGRESSANTES NAS SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL POR CONCURSO PÚBLICO, NOS TERMOS DA NORMA CONSTITUCIONAL SUPRACITADA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal omissivo atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consistente em deixar de aplicar a Lei Federal n. 13.489/2017 no contexto de pedido administrativo formulado no âmbito do SEI n. 0077863-29.2018.8.16.6000, de modo a assegurar ao impetrante, ora agravante, o direito de ser titularizado no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Icaraíma/PR. 2. As jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal são uníssonas no sentido de que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, é absolutamente imprescindível que o ato de delegação dos serviços notariais e de registro seja precedido da regular aprovação do candidato em concurso público para tal desiderato. Inteligência do art. 236, § 3º, da Constituição da República. Nesse sentido: MS 29649 AgR, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe 25/9/2015; MS 28528 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe 18/11/2013; REsp 1.829.013/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2019; RMS 23.426/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/11/2010. 3. Caso concreto em que, todavia, o próprio agravante confessa que "Iniciou sua carreira no Foro Extrajudicial no ano de 1991, quando, através da Portaria 015/91, de 30.01.1991, foi designado, pela Juíza de Direito da Comarca de Icaraíma, para responder pelo Serviço de Registro de Imóveis de Icaraíma-PR", tendo sido posteriormente aprovado em concurso público para o cargo efetivo "de Escrivão Titular da Vara Cível, na Comarca de Icaraíma-PR" (fl. 290). 4. Logo, como consignado na decisão atacada, apresenta-se irretorquível a conclusão à qual chegou a Corte de origem, no sentido de que "o Impetrante ingressou na atividade notarial e registral sem a prévia aprovação em concurso público pertinente, deixando, assim, de cumprir a exigência do art. 236, § 3 ° , da Constituição Federal, o que impede a sua efetivação na titularidade do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Icaraíma - PR, e afasta a incidência da Lei Federal n ° 13.489/2017, que condiciona a sua aplicação aos que ingressaram por concurso público, nos termos da norma constitucional supracitada" (fl. 265). 5. Ao disciplinar os concursos de remoção das serventias extrajudiciais, a Lei 13.489/2017 em nenhum momento afastou - e nem poderia fazê-lo - a exigência de prévia aprovação em concurso público a que alude já citado art. 236 da Constituição da República. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.176/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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