- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 16/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 16/09/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 485, V, DO CPC/73. NECESSIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Rescisória proposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com sucedâneo no art. 485, V, do CPC/73, em desfavor da Associação dos Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul, objetivando a desconstituição do acórdão transitado em julgado, proferido no julgamento do Mandado de Segurança 2004.009646-1, que assegurou a extensão da gratificação de substituição, discriminada pela Resolução PGDP 157/2004, aos servidores aposentados da carreira da Defensoria Pública Estadual, nos termos do art. 40, § 8°, da Constituição Federal. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. É firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que não se pode apreciar, no âmbito do Recurso Especial, a existência de ofensa ao art. 485, V, do CPC/73, quando o fundamento da violação estiver assentado em norma constitucional e local. Precedentes do STJ. VI. No caso, o exame da alegada violação ao art. 485, V, do CPC/73, a fim de verificar se estariam presentes os requisitos da Ação Rescisória (literal violação de dispositivo de lei), demanda a análise da ocorrência ou não de violação pelo acórdão rescindendo da literalidade das normas contidas nos arts. 37, X, 39, § 4° e 40, § 4°, da Constituição Federal, 106, IV, da Lei Complementar Estadual 111/2005 (art. 88, X, da Lei Complementar Estadual 51/90) e 1° da Resolução PGDP 157/2004, o que não é possível na via estreita do Recurso Especial. VII. O exame do dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela incidência da Súmula 280/STF (STJ, REsp 1.674.344/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2017; REsp 1.658.352/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017; AgInt no AREsp 953.118/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 358.482/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 16/9/2020.)
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