- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 09/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL E CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória interposta contra o Estado de Mato Grosso do Sul e a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - AGEPREV, em razão do julgado constante na Ação Declaratória Anulatória de ato administrativo de cassação de proventos de aposentadoria. 2..Na hipótese, o Tribunal de origem, julgou procedente a Ação Rescisória a partir da análise do teor e da vigência de legislações estaduais, quais sejam, a Lei Complementar Estadual 53/1990 e a Lei estadual 2.207/2000, bem como com fundamento no entendimento vertido no RE 610290/MS. 3. É firme o entendimento no âmbito do STJ de que não se pode apreciar, no âmbito do Recurso Especial, a existência de ofensa ao art. 485, V, do CPC/73 (atual art. 966, V, do CPC/2015), quando o fundamento da violação estiver assentado em norma constitucional e local, como no presente caso. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei ou erro de fato a fim de determinar a improcedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exige reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do Agravo e não conhecer do Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.660.639/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
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