- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDICIAMENTO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indiciamento do recorrente, apesar do arquivamento do inquérito policial por atipicidade dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção do indiciamento do recorrente mesmo após o arquivamento do inquérito policial. III. Razões de decidir 3. O indiciamento é um ato formalizado pela autoridade policial com base em indícios de autoria, e sua anulação não é automática com o arquivamento do inquérito, salvo em casos de abuso de poder ou ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O indiciamento não é anulado automaticamente com o arquivamento do inquérito, salvo em casos de abuso de poder ou ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 748.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 38.951/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015; STJ, AgRg no RMS 44.413/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/02/2014. (AgRg no RHC n. 210.922/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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