- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. FRAUDE A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA BASEADA NA NATUREZA DA VERBA. PREJUÍZOS SISTÊMICOS AO INSS. CONCURSO MATERIAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal de absolvição por insuficiência de provas ou ausência de dolo demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A valoração negativa das consequências do delito não se baseou exclusivamente no valor do prejuízo, mas principalmente na natureza da verba e nas consequências sociais da fraude. 3. No caso, foram imputados ao agravante os delitos de estelionato majorado e associação criminosa, sendo correta a aplicação do concurso material. Não há o reconhecimento da prática de uma única ação a justificar a aplicação do art. 70 do CP. 4. "O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.006.748/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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