JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA DE ADVOGADO. LOCAL DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À OAB. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de advogado, alegando nulidade da prisão preventiva por ter sido cumprida em endereço diverso do indicado no mandado e sem a presença de representante da OAB. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva de advogado, cumprida em local diverso do indicado no mandado e sem a presença de representante da OAB, é nula. 3. A questão também envolve a interpretação do art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994 quanto à necessidade de comunicação prévia à OAB para cumprimento de mandado de prisão. III. Razões de decidir 4. O art. 7º, inciso IV, da Lei n. 8.906/1994 estabelece como prerrogativa do advogado, nos casos de prisão em flagrante, ter a presença de representante da OAB, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade, enquanto o § 6º do mesmo artigo trata das hipóteses de busca e apreensão. 5. No caso, não se trata de prisão em flagrante nem de busca e apreensão, mas de cumprimento de mandado de prisão preventiva, que não está vinculado a endereço específico, podendo ser cumprido onde a pessoa for encontrada, nos termos do art. 289-A, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. Não há na legislação qualquer norma que determine a prévia comunicação à OAB acerca do cumprimento de mandado de prisão preventiva contra advogado em local específico, sendo suficiente a comunicação posterior, que, no caso concreto, foi devidamente realizada, tendo o Presidente da OAB da Subseção de Visconde do Rio Branco comparecido à 111ª CIA/PM para acompanhar o ato, conforme documentado nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de mandado de prisão de advogado não exige prévia comunicação à OAB. 2. O cumprimento de mandado de prisão preventiva não está vinculado a endereço específico, podendo ser cumprido onde a pessoa for encontrada, nos termos do art. 289-A, § 1º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 289-A, § 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208427 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06.12.2021. (AgRg no RHC n. 202.740/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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