- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO FORMULADA EM DESFAVOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL, EM HIPÓTESE ANÁLOGA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação de cobrança em desfavor de Banco Central do Brasil objetivando a cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, com pedido de incidência de índice de correção monetária decorrente do "Plano Collor". II - Na instância de origem houve o reconhecimento da prescrição quinquenal. III - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 12/5/2011, no julgamento do EREsp n. 602.568/DF, analisando a questão especificamente em relação ao Banco Central do Brasil, como na hipótese, decidiu pela aplicação do prazo de 5 anos de que trata o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, considerando que a Lei n. 4.595/1964, em seu art. 50, conferiu ao Banco Central do Brasil os mesmos benefícios conferidos à Fazenda Pública, inclusive, no tocante ao prazo prescricional quinquenal. IV - Não de hoje, é o entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção: REsp n. 1.346.858, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/8/2016; AREsp n. 244.984, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 1º/9/2017; REsp n. 1.251.650, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 2/8/2018; AgInt nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.428.657/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 19/11/2018; REsp n. 1.717.560, Ministro Og Fernandes, DJe de 14/11/2018; REsp n. 2.011.119, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 30/8/2022. V - Registre-se que, recentemente, em decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi, em agravo interno, transitada em julgado em 24/2/2023, foram providos os embargos de divergência nos autos do EREsp n. 1.643.458/PB, para reconhecer que o prazo prescricional aplicável à pretensão formulada em desfavor do Banco Central do Brasil - Bacen é quinquenal. (AgInt nos EREsp n. 1.643.458, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 13/1/2023). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.161.545/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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