- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 20/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07/03/2017, p. 20/03/2017
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SUCESSÃO DO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC PELA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR FIRMADAS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.103.224/MG. 1. Inocorrência de nulidade na hipótese em que o relator profere julgamento monocrático fundamentado em entendimento firmado em recurso especial repetitivo ou em jurisprudência consolidada (cf. art. 255, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior). 2. Superação, ademais, de eventual nulidade em razão do julgamento colegiado do agravo interno. Julgados desta Corte. 3. Inaplicabilidade da prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/32 à pretensão de cobrança de expurgos inflacionários deduzida contra a UNIÃO na condição de sucessora do Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC, por se tratar de relação jurídica originariamente de direito privado. 4. Aplicação das razões de decidir que conduziram o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.103.224/MG, em que se discutiu a prescrição das pretensões deduzidas contra o Estado de Minas Gerais na condição de sucessor de instituição financeira daquela unidade da federação (MINAS CAIXA), hipótese análoga à dos presentes autos. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.484.528/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
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