- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 09/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial sob o fundamento de que "o acórdão deste Tribunal decidiu a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional. Assim, inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". 3. Os fundamentos de que: a) ainda não se definiu em repercussão geral qual parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo do PIS/COFINS, e b) é possível concluir que o valor a ser excluído deve ser aquele relativo à parcela a recolher para a Fazenda Pública, e não ao ICMS destacado nas notas fiscais, a partir de uma interpretação do mérito julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, impede a apreciação da matéria em Recurso Especial. Precedentes: AgInt no AREsp 1.508.155/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.515.851/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/11/2019. 4. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não combate os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 3. Ademais, se a controvérsia está relacionada com a forma de execução do julgado do Supremo Tribunal Federal, não pode o Superior Tribunal de Justiça, em princípio, ser competente para solucioná-la ficando, assim, inviabilizado o exercício da jurisdição pelo STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.631.358/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
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