JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a incidência da prescrição decenal para a cobrança de indenização de seguro de vida, em caso de falecimento da segurada, em que o cônjuge supérstite é beneficiário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o prazo prescricional aplicável à pretensão do beneficiário de seguro de vida é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, ou ânuo, conforme o artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil; (ii) se é válida a rescisão unilateral do contrato de seguro por inadimplemento, sem notificação prévia do segurado. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Paraná aplicou corretamente a prescrição decenal, considerando o recorrido como beneficiário do seguro titularizado por sua esposa, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. A rescisão unilateral do contrato de seguro sem notificação prévia do segurado é considerada abusiva, violando os princípios da boa-fé, cooperação, confiança e lealdade, conforme a Súmula 616 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.879.687/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
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