- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A AUTOS SIGILOSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava cerceamento de defesa por falta de acesso a autos sigilosos que embasaram a denúncia. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pleito do paciente, afirmando que a defesa teve acesso a todas as provas, mas não acessou o processo sigiloso por inércia, pois não formulou requerimento. 3. A decisão impugnada destacou que o cadastramento nos autos sigilosos era possível mediante solicitação, e que a defesa do agravante foi cadastrada, mas não se manifestou. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada falta de acesso aos autos sigilosos que embasaram a denúncia, e se tal fato comprometeu o contraditório e a ampla defesa. 5. Outra questão é se a superveniência de sentença penal condenatória, mantendo a prisão preventiva, operou a perda do objeto do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O Tribunal considerou que não houve cerceamento de defesa, pois o acesso aos autos sigilosos estava disponível mediante requerimento, e a defesa do agravante não demonstrou prejuízo concreto. 7. A superveniência de sentença penal condenatória constitui novo título a justificar a custódia cautelar, operando a perda do objeto do habeas corpus. 8. O princípio da lealdade processual impede que a parte alegue nulidade a que deu causa, conforme art. 565 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o acesso aos autos sigilosos é disponibilizado mediante requerimento e a defesa não demonstra prejuízo concreto. 2. A superveniência de sentença penal condenatória opera a perda do objeto do habeas corpus. 3. O princípio da lealdade processual impede a alegação de nulidade a que a parte deu causa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.661/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019; STJ, AgRg no RHC 158359/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022. (AgRg no HC n. 906.791/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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