- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, visando à anulação da condenação ou reclassificação da infração. 2. O Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus de origem, afirmando a impropriedade do remédio constitucional para a reforma da sentença, não apreciando os temas trazidos pela defesa. 3. A defesa alega inépcia da denúncia e insuficiência probatória, além de questionar a proporcionalidade da pena aplicada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir a inépcia da denúncia e a possibilidade de absolvição após a sentença condenatória. 5. A questão também envolve a análise da competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar temas não tratados pelo Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa após a prolação da sentença condenatória, conforme jurisprudência consolidada. 8. A análise de teses que demandam incursão no acervo fático-probatório, como a insuficiência probatória, é imprópria na via do habeas corpus. 9. A dosimetria da pena só pode ser revista em habeas corpus se houver flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A inépcia da denúncia está preclusa após a sentença condenatória. 3. A análise de teses que demandam incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus. 4. A dosimetria da pena só pode ser revista em habeas corpus se houver flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 626.610/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024. (AgRg no HC n. 989.210/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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