JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual alegava violação a dispositivos do Código de Processo Penal e de leis específicas, em razão de indeferimento de acareação, ausência de prova de autoria e dolo, e majoração indevida da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula nº 7 do STJ, ao considerar que a discussão envolvia reexame de provas, e se a majoração da pena foi excessiva e em descompasso com a jurisprudência. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de modificar a decisão recorrida, que já havia enfrentado detalhadamente os pontos levantados no recurso especial. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial foi correta ao aplicar a Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a análise dos argumentos apresentados demandaria reexame de provas, o que é vedado. 5. A majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo excesso na aplicação das frações de aumento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ é correta quando a análise do recurso especial demandar reexame de provas. 2. A majoração da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos, respeitando os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 229, 230, 400, § 1º; Lei nº 7.492/86, art. 25; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 194.423/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.03.2025; STJ, AgRg no HC 921.973/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 955.347/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025. (AgRg no AREsp n. 2.698.781/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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