JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELA EXECUTADA COM O FIM DE COMPENSÁ-LO COM VALORES DE ISS DEVIDOS AO FISCO MUNICIPAL NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA OU NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. CRÉDITOS RECÍPROCOS NÃO EVIDENCIADOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A controvérsia foi solucionada com a aplicação do direito que os julgadores entenderam cabível à hipótese, indicando, de maneira clara e fundamentada, os motivos pelos quais reconheceram a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida e a impossibilidade de retenção do pagamento e de compensação do débito exequendo com os valores pagos pela agravante ao fisco municipal a título de ISS. 2. O reconhecimento, pelo Tribunal a quo, de que houve o pagamento do débito cobrado nas autuações fiscais e o afastamento da possibilidade de retenção do ISS não são proposições inconciliáveis, já que em nenhum momento foi reconhecida a responsabilidade tributária da exequente pelo recolhimento do tributo, mas apenas que a questão deveria ser discutida na execução ou em ação autônoma, após a eventual e futura condenação final de pagamento perante o fisco municipal. 3. Obrigações executadas decorrentes de contrato de locação de bens móveis firmado pelas partes, de trato sucessivo, assinado por duas testemunhas e acompanhado das medições dos serviços prestados. 4. Compreensão das instâncias ordinárias, à luz dos fatos e provas dos autos, de que o título seria líquido, certo e exigível; que teria ocorrido um ajuste contratual entre as partes vedando a retenção nos valores pagos pela locação dos bens, a qualquer título, a despeito da norma tributária que atribuiu ao tomador do serviço a responsabilidade de retenção e recolhimento do ISS e, ainda, que não haveria condenação final de pagamento perante o fisco municipal. 4. Acolhimento das teses da executada de que (i) a certeza da obrigação dependeria da interpretação de normas tributárias; (ii) os próprios títulos estabeleceriam a obrigação do recorrido de arcar com os tributos incidentes sobre os contratos; e (iii) não penderia discussão a respeito da legalidade da exação, pois todos os tributos teriam sido recolhidos, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. 5. Ausência de prequestionamento dos arts. 121 e 128 do CTN e 6º da Lei Complementar n. 116/2003, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ. 6. Revisão do entendimento do Tribunal a quo, que não reconheceu a presença dos requisitos para a compensação de créditos (art. 369 do Código Civil), vedada a esta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. 7. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.922.913/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
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