JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CRÉDITO EM FAVOR DA EMBARGANTE SUPERIOR À DIVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o fundamento de que a análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que acolheu embargos à execução, reconhecendo crédito em favor da embargante superior à dívida objeto da execução, determinando a extinção da execução por inexigibilidade do título. 3. A agravante alegou que a controvérsia não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, sendo matéria de puro direito, e que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC ao não se manifestar sobre pontos essenciais. Requereu o afastamento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que os embargos de declaração tinham propósito de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou as Súmulas 5 e 7 do STJ, negando seguimento ao recurso especial, deve ser reformada, considerando a alegação de que a controvérsia não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. 5. Saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão do acórdão recorrido sobre pontos essenciais. 6. Saber se a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, considerando o alegado propósito de prequestionamento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, apreciando as questões submetidas e expondo as razões de seu convencimento, não configurando omissão, contradição ou obscuridade. 8. A decisão agravada aplicou corretamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 9. A revisão do caráter protelatório dos embargos de declaração, que fundamentou a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, também é vedada pela Súmula 7/STJ. 10. A ausência de novos elementos trazidos pela agravante, capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir o entendimento nela firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.556.129/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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