- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 07/07/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PERMANÊNCIA EM UNIDADE DE SEGURANÇA MÁXIMA FUNDAMENTADA. RESOLUÇÃO SEAP N. 768/2019. PRESO EGRESSO DE PENITENCIÁRIA FEDERAL. CRITÉRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E ÍNDICE DE PERICULOSIDADE REDUZIDO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo casos de flagrante ilegalidade. 2. A permanência de apenado em estabelecimento prisional de segurança máxima, quando fundamentada em critérios legais e administrativos adequados, não configura constrangimento ilegal. 3. O enquadramento do preso na Resolução SEAP n. 768/2019, art. 1º, c (presos que regressarem de penitenciárias federais), constitui fundamento legal suficiente para a permanência em unidade de segurança máxima. 4. A transferência de presos entre unidades prisionais está condicionada aos critérios de conveniência e oportunidade da administração penitenciária, bem como à necessidade de preservar a segurança pública e a ordem pública, não constituindo direito subjetivo do apenado. 5. O bom comportamento carcerário e a redução do índice de periculosidade, por si sós, não obrigam a transferência para unidade prisional de menor segurança quando presentes outros fundamentos técnicos e administrativos. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 991.995/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
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