- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 14/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de Execução de sentença que condenou a União a repassar verbas relativas às diferenças de Fundef do quinquênio anterior à propositura da ação, de acordo com a fórmula VMAA, nos termos do art. 6º da Lei 9.424/1996. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os Embargos à Execução apresentados pela União, extinguindo o feito com resolução do mérito, e condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios de 1% sobre o valor da execução (R$ 6.349.570,06). 3. O Tribunal de origem negou provimento a Apelação do Município e deu parcial provimento à Apelação da União para reduzir a verba da sucumbência, afirmando que, "apesar de avaliada em cerca de mais de R$ 6.000.000,00, à causa revelou-se de complexidade apenas mediana e exigiu dos patronos do embargado a impugnação aos embargos do devedor, a interposição do presente recurso e a apresentação das contrarrazões à apelação da União Federal, requerendo a majoração da verba de sucumbência. Sendo assim, cinco mil reais são suficientes para remunerar os serviços realizados pelos advogados" (fls. 561-562, e-STJ). 4. Os Embargos de Declaração foram parcialmente providos para declarar que os honorários foram fixados nos Embargos à Execução (R$ 5.000,00) com base no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/1973 (fl. 631, e-STJ). 5. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 489, 535 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e ao art. 741 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. "Reconhecida a impossibilidade de aplicação da medida descrita no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 nas execuções contra a União em que se persigam quantias devidas ao FUNDEF/FUNDEB, deve o advogado credor, apesar de reconhecido o seu mérito profissional, buscar o seu crédito por outro meio" (REsp 1.703.697/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 26.2.2019). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.679.974/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019; AgInt no REsp 1.819.469/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019; REsp 1.682.142/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.10.2019; AgInt no REsp 1.747.359/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,DJe 15.4.2019; AgInt no REsp 1.694.644/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.3.2019; e AgInt no REsp 1.634.207/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26.3.2019. 7. Por fim, registra-se que é não é cabível o pleito de suspensão do presente feito, porque o REsp 1.703.697/PE não foi examinado sob o regime dos recursos repetitivos e não há determinação alguma naqueles autos no sentido do sobrestamento dos processos análogos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1747359/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.4.2019. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.845.876/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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