JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu liminarmente a ordem em habeas corpus em benefício de réu condenado por tráfico de drogas, alegando coação ilegal manifesta na busca pessoal realizada. 2. Fato relevante. A abordagem do réu foi motivada por nervosismo ao avistar a viatura policial, resultando na apreensão de porções de drogas. A decisão de primeira instância foi mantida pelas instâncias ordinárias. 3. As decisões anteriores. A decisão liminar concedeu a ordem em habeas corpus, considerando a busca pessoal ilegal por ausência de situação flagrancial e constrangimento ilegal evidenciado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, motivada apenas pelo nervosismo do réu, constitui justa causa para a busca pessoal e a consequente validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero nervosismo não constitui fundada suspeita para justificar busca pessoal, tornando ilícitas as provas obtidas. 6. A abordagem policial deve ser fundamentada em justa causa, o que não se verificou no caso, uma vez que a única motivação foi o nervosismo do réu, sem qualquer outra evidência de atividade criminosa. 7. A ausência de situação flagrancial e a falta de justa causa para a busca pessoal configuram constrangimento ilegal, invalidando as provas obtidas e justificando a concessão da ordem em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O mero nervosismo do indivíduo não constitui justa causa para busca pessoal. 2. A ausência de situação flagrancial e de justa causa para a abordagem policial configura constrangimento ilegal, invalidando as provas obtidas". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.769.184/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 3/1/2025; STJ, AgRg no REsp 1.994.430/BA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 20/12/2024. (AgRg no HC n. 982.974/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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