JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 15/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal realizada sem fundada suspeita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em atitude suspeita e nervosismo, é válida para justificar a apreensão de provas. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal deve ser fundamentada em elementos objetivos e concretos que indiquem a posse de objeto que constitua corpo de delito, conforme o art. 244 do CPP. 4. A ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas, não sendo suficiente a mera atitude suspeita ou nervosismo para justificar a busca. 5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência, que rechaça buscas exploratórias sem justificativa concreta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal deve ser fundamentada em elementos objetivos e concretos. 2. A ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas. 3. A mera atitude suspeita ou nervosismo não justifica a busca pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.528.108/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 13/12/2024; AgRg no HC n. 907.579/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/11/2024; AgRg no HC n. 792.091/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/5/2024; AgRg no HC n. 939.036/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/10/2024. (AgRg no HC n. 978.214/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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