JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PATRÓN. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO DO MPF PROVIDO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPARCIALIDADE E FALTA DE INTEGRIDADE DO JULGADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXTRATERRITORIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS IMPUTADOS PRATICADOS PARCIALMENTE NO BRASIL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º E 6º DO CÓDIGO PENAL. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 76 e 78, II, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES REFERENTES AO LOCAL OU À EFETIVA PRÁTICA DE TODAS AS CONDUTAS IMPUTADAS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer o prosseguimento da Ação Penal n. 5105658-89.2019.4.02.5101 (Operação Patrón), em relação ao ora embargante. 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão acerca (I) da incompetência do Juízo de origem, em razão da extraterritorialidade do delito imputado e, em razão de o denunciado nunca ter residido no Brasil, e (II) da imparcialidade e da ausência de integridade do magistrado. 3. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 4. Não se deve conhecer dos embargos quanto às alegações de imparcialidade e de ausência de integridade do magistrado, pois essas questões não chegaram a ser suscitadas pela defesa anteriormente, tratando-se de indevida inovação recursal. 5. A questão referente à competência do Juízo de origem para julgamento da ação penal originária, embora suscitada nas razões do recurso especial e nas contrarrazões, não foi apreciada no acórdão ora embargado, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos em parte, apenas para sanar o vício apontado, sem efeitos modificativos. 6. Constando da denúncia a imputação de condutas delituosas que teriam sido praticadas parcialmente em território nacional, abrangendo o depósito realizado no Paraguai e o envolvimento do acusado com remessa clandestina e lavagem de valores oriundos do Brasil, como integrante de organização criminosa, tem aplicação os arts. 5º e 6º do Código Penal, verificando-se a competência da Justiça brasileira. 7. Verificada a ocorrência de conexão intersubjetiva e probatória, recomenda-se a distribuição por prevenção, nos termos previstos nos arts. 76 e 78, II, c, do Código de Processo Penal, não se verificando a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ. 8. A apreciação das questões relativas ao local ou à efetiva prática de todas as condutas atribuídas ao acusado devem ser apuradas no curso da instrução processual, sendo vedado o reexame de aspectos fáticos em habeas corpus. 9. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.982.175/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Jesuíno Rissato · j. 13/08/2024

RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO "PATRÓN". RECURSO DO MPF. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. TRIBUNAL A QUO ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE AS IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ACÓRDÃO REFORMADO. DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se vislumbra violação ao art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irres…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 04/05/2022

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. LAVAGEM DE DINHEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DE VALORES PARA O EXTERIOR. DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanad…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Jesuíno Rissato · j. 06/03/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PATRÓN. DESDOBRAMENTO DA LAVA JATO/RJ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DELITOS INICIADOS NO EXTERIOR E CONSUMADOS NO PAÍS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL BRASILEIRA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal em habeas co…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 05/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração nos quais se alega obscuridade e omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a competência da Vara Especializada de Crimes Organizados. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há obscuridade e omissão no acórdão quanto à fundamentação da conexão pro…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 05/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONEXÃO ENTRE CRIMES COMUNS E ELEITORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar quanto à decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba, que reconheceu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.