- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. OFICIAL DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO PELO ESTADO. SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. ASSUNÇÃO TEMPORÁRIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13/STF E ENUNCIADO NORMATIVO 1/CNJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem no Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de ver anulado o ato administrativo que afastou o impetrante da função de respondente do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato 2º de Notas de Morrinhos/GO. 3. A apresentação de matéria em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, que não fora discutida pelo Tribunal de origem, caracteriza intolerável inovação recursal, sendo descabido o seu exame. Nesse sentido: AgInt no RMS 38.680/BA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2017; EDcl no AgRg no RMS 42.776/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2015; RMS 41.477/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/3/2014. 4. As razões recursais não impugnaram, adequadamente, o fundamento do acórdão julgador dos aclaratórios que, no atinente à prevenção, destacou que "a transferência do acervo do Desembargador Nicomedes Domingos Borges, relativo ao Órgão Especial, para esta Relatoria, a partir de 27/09/20, se deu mediante decisão da Sessão Extraordinária do Órgão Especial desta Corte, ocorrida em 18/09/20, à unanimidade de votos, daí inexistir qualquer desrespeito ao princípio do Juiz Natural" (fl. 659). 5. No caso concreto, o impetrante foi afastado do cartório extrajudicial em razão do seu parentesco com o anterior escrivão, donde se conclui que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual estabelece que a assunção temporária das serventias extrajudiciais submete-se à vedação de nepotismo prevista da Súmula Vinculante 13/STF e ao Enunciado Normativo n. 1 do CNJ. Precedentes. 6. Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS n. 66.782/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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