JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 05/08/2025, p. 16/09/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AFASTAMENTO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA, COM OUTORGA ONEROSA, PARA CRIAÇÃO, CONFECÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ABRIGOS EM PONTO DE PARADA DE ÔNIBUS, COM POSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA. DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS DE APLICATIVOS DE TRANSPORTES. AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA COM O SERVIÇO DE TRANSPORTE URBANO PÚBLICO COLETIVO. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO ART. 4º DA LEI 13.874/2019. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O agravante se insurge contra decisão por meio da qual foi conhecido o agravo e não conhecido o recurso especial interposto, diante dos óbices dos Enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, além das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há vício na exposição das teses recursais. Os argumentos do recurso especial evidenciam claramente a motivação da alegada afronta ao art. 4º da Lei 13.847/2019, e contemplam os fundamentos contidos no acórdão impugnado. Ainda, é desnecessária a interpretação de cláusula contratual e a análise de material fático-probatório para o julgamento do recurso. Os contornos fáticos dos autos estão bem delineados no aresto recorrido e são suficientes para o deslinde da controvérsia. 3. O cerne da controvérsia do recurso especial consiste em aferir se a interpretação segundo a qual o serviço/produto prestado por aplicativos de transportes concorre com os prestados por empresas que prestam serviço de transporte público municipal, violando o disposto nos arts. 4º da Lei 13.847/2019; 493 do CPC/2015; e ofensa ao art. 932, IV, c, do CPC/2015. 3. Não há concorrência entre o serviço de transporte urbano público coletivo e o serviço de transporte urbano individual privado. A relação entre ambos é de complementaridade, havendo evidente distinção entre os preços praticados e a forma de prestação, a exemplo da existência de rota e horários predefinidos para o primeiro e a liberdade de definição de rota e horários para o segundo. 4. A execução do contrato de acordo com as regras nele dispostas não pode, como feito, servir para retardar ou impedir a adoção de novas tecnologias ou negócios, como no caso do transporte urbano individual privado. 5. Agravo interno provido, para conhecer e prover o recurso especial e reestabelecer a sentença que concedeu a segurança. (AgInt no AREsp n. 2.049.321/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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