JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
02/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/02/2020, p. 02/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREÇO PÚBLICO POR USO DE VIA POR EMPRESA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL URBANO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. LEI EM TESE. COBRANÇA. ATO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RITO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. LEGALIDADE DA COBRANÇA. USO INTENSIVO DAS VIAS PÚBLICAS. FATO NEGADO PELA ORIGEM. PREMISSA RECURSAL. REVISÃO DIRETA VEDADA A ESTA CORTE. LEI LOCAL. ANÁLISE. SÚMULA 280/STF. 1. O acórdão recorrido entendeu cabível a impetração manejada contra ato concreto, específico e individual de cobrança de preço público pelo uso de vias urbanas por empresa de aplicativo de transporte individual. A revisão direta da existência ou não de tal ato, bem como de seu teor, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. A eventual violação da reserva de plenário por reconhecimento tácito de inconstitucionalidade de norma sem sua declaração expressa, em contrariedade à Súmula Vinculante 10, é matéria de ordem constitucional, de análise inviável a esta Corte em recurso especial. 3. Inexistindo arguição de inconstitucionalidade nos autos, a invocação das regras processuais pertinentes ao incidente denota a ausência de suporte normativo à pretensão recursal. Correta, portanto, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") no ponto. 4. O insurgente, ora agravante, fundamentou o recurso na premissa de que o uso das vias pela empresa é intenso, anormal e especial, hipótese que a lei editada pelo ente federado recorrente dispôs como passível de cobrança. O acórdão combatido expressamente afirmou ser o uso das vias normal, em sua destinação natural e sem restrição ao uso simultâneo por terceiros. Inevitável reconhecer que a análise meritória da pretensão recursal somente seria viável após superar a premissa fática quanto ao grau de uso das vias públicas pela agravada e caso fosse possível a análise da lei local por esta Corte. Aplicação das Súmulas 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.789.233/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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