- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 31/08/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO TEMPESTIVO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL. OPOSIÇÃO EXPRESSA À REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO FEITO EM SESSÃO VIRTUAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte. Precedente: HC 583.604/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020. 2. Nos termos do art. 2º da Resolução 23/2020 (que alterou a prévia Res. 47/2019) do TRF4, "As partes e o Ministério Público Federal poderão requerer que lhes seja facultado sustentar oralmente de forma presencial e/ou se opor, por outra razão, ao julgamento virtual, mediante petição devidamente justificada, em até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, hipótese em que o processo será submetido à apreciação do Relator e, por sua determinação, retirado da sessão virtual aprazada, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito, cuja tutela seja cognoscível de ofício, ou à efetividade da prestação jurisdicional". 3. Com base na letra da mencionada Resolução, exceção feita a casos de urgência passíveis de perecimento de direito, havendo oposição formal e tempestiva da parte à realização do julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial), no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral. 4. Situação em que não havia risco de perecimento de direito caso o habeas corpus impetrado na origem não fosse julgado de maneira mais célere, uma vez que a questão objeto de controvérsia (termo inicial da prescrição da pretensão punitiva) foi arguida em writ substitutivo de revisão criminal, cuja condenação transitou em julgado em 07/11/2018. Tampouco constitui risco à efetividade da prestação jurisdicional o adiamento do julgamento definitivo da questão, para que seja apreciado o mérito em sessão presencial futura. 5. Recurso ordinário a que se dá provimento, para anular o julgamento virtual do acórdão recorrido, realizando-se outro, na modalidade presencial ou telepresencial, com a devida intimação de seu patrono constituído, a fim de, caso queira, sustentar oralmente perante o Colegiado local. (RHC n. 132.145/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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