- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345 DO CP). ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (ANIMUS). NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ sobre o pleito de desclassificação do crime de roubo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a análise do elemento subjetivo do agente - para fins de desclassificar o crime de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões com base em uma dívida preexistente - configura mera revaloração jurídica ou indevido reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior distingue o reexame de provas da sua revaloração. A revaloração é cabível quando, partindo-se de premissas fáticas incontroversas e expressamente delineadas no acórdão recorrido, atribui-se a elas uma nova qualificação jurídica. 4. No entanto, a aferição do elemento subjetivo do tipo penal (animus furandi ou animus faciendi sibi justitiam) demanda, por sua natureza, uma análise aprofundada do contexto em que os fatos se deram, incluindo o modus operandi e a proporcionalidade da conduta, o que invariavelmente implica o reexame do acervo probatório. 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram que, apesar da alegação de uma dívida, a conduta do agravante - perpetrada mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo - extrapolou os limites do mero exercício de um direito, caracterizando o dolo específico do crime de roubo. 6. Alterar essa conclusão para afirmar que a intenção do agente era unicamente a de satisfazer uma pretensão legítima exigiria que esta Corte reavaliasse e sopesasse as provas, em especial a palavra da vítima e as circunstâncias da abordagem, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese s: 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A análise do elemento subjetivo do agente para fins de desclassificação do crime de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões, em regra, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A existência de uma dívida entre autor e vítima, por si só, não afasta automaticamente o animus furandi, cabendo às instâncias ordinárias, com base nas provas, aferir se a conduta do agente, pelo seu modus operandi, se amolda ao tipo penal do roubo. (AgRg no AREsp n. 2.817.872/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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