- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação penal na qual o Recorrente foi condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal). 2. Fato relevante. A acusação inicialmente capitulou a conduta como furto tentado (art. 155 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), tendo o Ministério Público, em alegações finais, retificado o enquadramento jurídico para o delito de roubo majorado, com fundamento na descrição fática de emprego de grave ameaça mediante faca e consumação da subtração. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, após exame do conjunto probatório (imagens do circuito de segurança, apreensão da faca e confissão parcial do acusado), confirmou a condenação por roubo circunstanciado. No recurso especial, a defesa pleiteou a desclassificação para furto tentado, sustentando que o equívoco na capitulação seria aferível apenas pela leitura das peças processuais, sem necessidade de reexame de provas. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível desclassificar a condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal) para furto tentado (art. 155 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), com base em alegado erro de enquadramento jurídico, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório examinado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração de ilegalidade, em recurso especial, pelo simples descompasso entre a capitulação jurídica indicada na denúncia e aquela adotada na sentença e no acórdão condenatórios, quando as instâncias de mérito, com base no conjunto probatório, concluíram pela adequação típica da conduta ao crime de roubo circunstanciado. 6. Nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, o juiz pode atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, ainda que importe em pena mais grave, consagrando o brocardo iura novit curia, sendo legítima a retificação da capitulação legal pelo Ministério Público em alegações finais, desde que mantida a descrição fática, como ocorreu no caso. 7. O Tribunal de origem, com base em prova produzida na instrução (imagens do circuito de segurança, apreensão da arma branca e confissão parcial), reconheceu de forma expressa o emprego de grave ameaça mediante faca e a consumação do delito de roubo, firmando premissas eminentemente fáticas. 8. A pretensão de desclassificação para furto tentado pressupõe concluir, em sentido contrário ao decidido pelas instâncias ordinárias, pela ausência de grave ameaça ou pela não consumação do delito, o que exige reexame de matéria fática e probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 9. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demandaria demonstração de contrariedade direta aos arts. 155 e 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, aferível apenas pela leitura do acórdão recorrido, sem incursão em provas, o que não se verifica, pois a discussão sobre a existência de grave ameaça e a consumação do crime é essencialmente fática. 10. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tese de julgamento: 1. A desclassificação de condenação por roubo majorado para furto tentado, quando depende de revaloração de fatos relativos à existência de grave ameaça e à consumação do crime, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo inviável em recurso especial. 2. É legítima a alteração da capitulação jurídica inicialmente atribuída na denúncia, pelo Ministério Público ou pelo juízo, desde que preservada a descrição fática e observadas as balizas do art. 383 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, inciso II; 155; 157, § 2º, inciso VII; Código de Processo Penal, art. 383; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.951.081/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023. (AgRg no AREsp n. 3.106.018/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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