- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. FEIRO transitado em julgado. Revisão criminal. Violação de domicílio. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em revisão criminal de condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, alegando nulidade das provas por violação de domicílio. 2. A decisão impugnada considerou que o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal, não cabendo ao STJ processar o pleito revisional, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que justifique a nulidade das provas obtidas e se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. O STJ reiterou que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem. 6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 2. O habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal, não cabendo ao STJ processar o pleito revisional, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023. (AgRg no HC n. 1.012.626/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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