- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, que absolveu o agravado do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, c.c. art. 226, II, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que absolveu o agravado por insuficiência de provas, pode ser revista em recurso especial sem que isso implique em reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. O agravante alega que o acórdão apresenta contradições e desrespeita a legislação vigente ao absolver o agravado, apesar dos indícios e provas que seriam robustos para a condenação. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada destacou que o acórdão impugnado assinalou que a conduta de estupro de vulnerável imputada ao agravado não restou suficientemente comprovada, baseando-se na negativa de autoria da vítima em sede de inquérito policial. 6. A análise demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, sendo inviável na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas o reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.701.228/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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