- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DELITOS SEXUAIS. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de revolvimento fático-probatório e na dissociação da retratação da vítima em relação às demais provas dos autos. 2. O agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com base em depoimentos da vítima, de sua genitora, de conselheiros tutelares, laudo pericial e estudos psicossociais. 3. Em revisão criminal, proposta com base em retratação da vítima, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgou improcedente o pedido, considerando que a retratação não foi contundente e permaneceu dissociada do conjunto probatório que embasou a condenação. 4. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição, alegando divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, e sustentando que a retratação da vítima eliminaria a única prova de autoria. 5. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, por entender que a condenação se fundamentou em um conjunto probatório robusto e que a retratação isolada da vítima não seria suficiente para desconstituir a coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a retratação da vítima, dissociada das demais provas dos autos, é suficiente para desconstituir a condenação em sede de recurso especial, considerando a impossibilidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão monocrática concluiu que a condenação do agravante se baseou em um conjunto probatório que inclui depoimentos da vítima, de sua genitora, de conselheiros tutelares, laudo pericial e estudos psicossociais, não se limitando à palavra da vítima. 8. A retratação da vítima, realizada anos após o trânsito em julgado, foi considerada dissociada das demais provas dos autos e não categórica, não sendo suficiente para desconstituir a condenação. 9. A pretensão de reavaliar a suficiência das provas ou a credibilidade das versões apresentadas demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 10. A jurisprudência do STJ estabelece que, em delitos sexuais, a retratação da vítima não conduz automaticamente à absolvição, devendo ser analisada em conjunto com o acervo probatório disponível. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A retratação da vítima em crimes sexuais não conduz automaticamente à absolvição do réu, devendo ser analisada em conjunto com o acervo probatório disponível. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 3. A revisão criminal exige que a prova nova seja idônea e suficiente para evidenciar, por si, a inocência do condenado, não bastando suscitar mera dúvida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "c"; CPP, art. 386, incisos IV e V; CPP, art. 226; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 191.882/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.192.545/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023. (AgRg no AREsp n. 2.837.947/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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