JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESMEMBRAMENTO DE INQUÉRITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de declínio de competência do Superior Tribunal de Justiça para uma das Varas Criminais de Salvador - BA, no contexto da Operação Faroeste. 2. O agravante, investigado sem prerrogativa de foro, busca a cisão do inquérito, alegando que a decisão agravada não apresentou justificativas concretas para a manutenção da investigação no Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o desmembramento do inquérito é cabível, considerando a ausência de prerrogativa de foro do agravante e a alegada falta de justificativa concreta para a manutenção da investigação no Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise dos fatos contidos no acordo de colaboração premiada que embasa a investigação indica a participação do agravante na dinâmica dos fatos apurados, justificando a manutenção da investigação no Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o desmembramento como regra, mas ressalva a possibilidade de julgamento conjunto quando as condutas estão imbricadas, o que se aplica ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O desmembramento de inquérito é regra, salvo quando as condutas dos investigados estão imbricadas, justificando a manutenção da competência do tribunal superior. 2. A decisão sobre o desmembramento deve considerar a conexão dos fatos e a busca da verdade na instrução processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76, II; CPP, art. 78, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq n. 4.034, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016; STF, Inq n. 4.107, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016; STF, RE n. 1.357.888-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022. (AgRg no Inq n. 1.421/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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