- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de declínio de competência do Superior Tribunal de Justiça para processar inquérito vinculado à Operação Faroeste, envolvendo desembargadoras aposentadas compulsoriamente. 2. O inquérito investiga crimes relacionados à suposta negociação de decisões judiciais no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com base em colaboração premiada. 3. O Ministério Público Federal solicitou o declínio de competência em razão da aposentadoria compulsória de uma das investigadas, pedido que foi indeferido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o inquérito permanece, mesmo após a aplicação da pena de aposentadoria compulsória às investigadas. 4.1 Argui-se, também, se o entendimento firmado no HC n. 232.627/DF aplica-se a autoridades detentoras de foro por cargo efetivo. 5. Há também questão envolvendo procedimentos conexos que, com base na jurisprudência anterior, foram enviados à instâncias originárias pela perda superveniente do cargo. 6. Por fim, questiona-se que o rito da Lei n. 8.038/1990 fere o direito dos investigados quanto à duração razoável do processo e ampla defesa por inexistir duplo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A prerrogativa de foro subsiste para crimes praticados no cargo e em razão das funções, mesmo após o afastamento por qualquer causa, conforme entendimento do HC n. 232.627/DF. A nova jurisprudência não distingue situações envolvendo detentores de foro por mandato eletivo ou em razão de cargo de provimento efetivo. 8. O fato de existir processo conexos que, com base na jurisprudência anterior, foram remetidos à instâncias ordinárias, não impede o indeferimento do pedido de declínio diante da nova orientação jurisprudencial. Em cada caso as repercussões da mudança de entendimento deverá ser analisado, conforme a regra de transição estipulada no precedente. 9. O rito da Lei n. 8.038/1990 não viola as garantias constitucionais do devido processo legal ao acusado exatamente por possibilitar a apresentação de defesa prévia antes mesmo do recebimento da denúncia, sem prejuízo das oportunidades de manifestações defensivas ulteriores, durante a fase de conhecimento. A inexistência de duplo grau de jurisdição, ainda que previsto como direito na Convenção Americana de Direitos Humanos, não é reconhecida como inconstitucional, por não ser um direito absoluto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo. 2. A competência do STJ permanece para processar inquéritos envolvendo autoridades aposentadas compulsoriamente, pois, para esse fim, não se distingue se mandatária ou ocupantes de cargo efetivo. 3. O duplo grau de jurisdição não é absoluto em ações penais originárias." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 2º; Decreto n. 678/1992, art. 8º, § 2º, h. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 232.627/DF; STF, HC n. 140.213 AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/6/2017; STF, AI 601.832 AgR, relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 17/3/2009. (AgRg no Inq n. 1.620/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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