- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 27/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 21/08/2024, p. 27/08/2024
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. APURAÇÃO. CRIMES. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. DESEMBARGADORES. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPERVENIENTE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CASO CONCRETO ? INAPLICABILDADE DO PRECEDENTE AP 937 QO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FASE: APRESENTAÇÃO RELATÓRIO CONCLUSIVO INQUÉRITO POLICIAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. VARA CRIMINAL. PRIMEIRO GRAU. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS. JURISPRUDÊNCIA. DOUTRINA. 1. Inquérito instaurado para apurar suposta prática de crimes de corrupção passiva, ativa e lavagem de dinheiro praticados, em tese, por Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em conjunto com outros envolvidos. 2. Aposentadoria compulsória superveniente dos dois investigados então detentores de foro por prerrogativa de função. 3.?Inaplicável, ao caso, a determinação fixada no precedente AP 937 QO do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a fase processual. 4. Inexistência de indício de participação de outro detentor de foro por prerrogativa de função a justificar a manutenção do feito nesta Corte Superior. 5.?Incompetência do STJ reconhecida, remessa dos autos a uma das Varas Criminais Estaduais da Comarca de Belo Horizonte - MG para livre distribuição, processamento e julgamento do feito 6. Validade de todos os atos processuais realizados até a data da última aposentadoria compulsória (04/06/2024). Jurisprudência e Doutrina. (Inq n. 1.735/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
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