- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DA GENITORA. ATO INFRACIONAL. VALIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente, com fundamento na inadequação da via eleita. A defesa sustenta nulidade absoluta de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sem situação de flagrância e sem consentimento válido da genitora do paciente, bem como a nulidade de todas as provas derivadas da diligência. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para análise da existência de provas autônomas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e com alegado consentimento da genitora do paciente configura violação ao domicílio apta a ensejar nulidade das provas obtidas; (ii) verificar se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita viola o princípio da colegialidade e o devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto. 4. A jurisprudência da Corte admite a validade da busca domiciliar sem mandado judicial quando presente o consentimento do morador, ainda que não formalizado por escrito ou por gravação audiovisual, desde que corroborado por outros elementos dos autos. 5. O Tribunal de origem reconheceu que houve autorização da genitora do adolescente para o ingresso dos policiais, não tendo a defesa comprovado o alegado vício no consentimento prestado. 6. A diligência policial foi precedida de investigações que culminaram na identificação do paciente por meio de reconhecimento fotográfico e confissão, realizados antes da busca domiciliar, o que afasta a alegação de prova exclusivamente derivada da diligência impugnada. 7. A decisão monocrática está devidamente fundamentada e não viola o princípio da colegialidade, pois é passível de controle mediante agravo regimental, que assegura a reapreciação da matéria pelo colegiado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 986.955/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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