- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio ou revisão criminal, admitindo-se o exame da insurgência apenas de forma excepcional, quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto. 2. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, a prática do crime de desacato, com a presença do dolo específico exigido pelo tipo penal. 3. A pretensão defensiva demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.060.104/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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