JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, sob alegação de omissão quanto à prescrição reconhecida em decisões anteriores. Embargante busca efeitos infringentes para extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à prescrição alegada pelo embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração merecem acolhimento, nos termos do art. 619 do CPP, em razão da omissão verificada no acórdão, cuja correção impõe, de modo excepcional, a atribuição de efeitos infringentes. 4. O reconhecimento do vício processual não se limita ao esclarecimento dos pontos obscuros, mas demanda a alteração do julgamento, de modo a ajustar o decisum aos fatos e às provas constantes dos autos. 5. A pena imposta ao réu, fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão, atrai a aplicação do prazo prescricional de 8 anos, conforme disposto no art. 109, IV, do CP. O interregno transcorrido entre o trânsito em julgado para a acusação e a data limite de contagem do prazo prescricional demonstra que o marco temporal de 8 anos foi alcançado, consumando a prescrição da pretensão punitiva estatal. 6. O Tribunal de origem não observou a correta interpretação conferida ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 11.596/2007, no que concerne à aplicabilidade da interrupção do prazo prescricional pelo acórdão confirmatório de sentença condenatória. 7. Conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 176.473/RR, a alteração legislativa somente incide sobre os crimes cometidos após sua vigência. No caso concreto, os fatos ocorreram em 2005, data anterior à modificação legal, sendo inaplicável o novo marco interruptivo. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a extinção da punibilidade. Tese de julgamento: "1. A interposição de embargos de declaração exige a demonstração de vícios específicos na decisão embargada. 2. A alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 11.596/2007 no inciso IV do art. 117 do Código Penal não se aplica a crimes cometidos antes de sua vigência.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, IV; CP, art. 117, IV; CP, art. 107, IV; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no AREsp n. 1.143.023/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.584.444/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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