- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que absolveu o agravado do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. O agravante busca a reforma da decisão para restabelecer a condenação, alegando que o conjunto probatório é robusto, incluindo a apreensão de drogas, balança de precisão, arma de fogo, munições e dinheiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada no domicílio do agravado sem mandado judicial foi justificada por situação de flagrante delito e se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A entrada no domicílio foi justificada por denúncia anônima específica e pela situação de flagrante, quando o agravado tentou se desfazer de uma arma ao avistar a viatura policial. 5. A condenação por tráfico de drogas não se sustenta, pois as provas são insuficientes para confirmar a propriedade das drogas pelo agravado, não havendo registros de manuseio ou mercancia. 6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é necessária, pois o conjunto probatório não é coeso e harmônico. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões de flagrante delito. 2. A condenação penal requer um conjunto probatório coeso e harmônico, não se sustentando em suposições ou conjecturas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015. (AgRg no AREsp n. 2.959.179/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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