- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que absolveu o recorrente Leandro Silva Gomes Cunha, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e estendeu os efeitos ao corréu Lucas Fernandes Gomes, em razão da nulidade das provas obtidas por busca domiciliar sem mandado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em informações fornecidas pela vítima, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para condenação. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a entrada no domicílio sem mandado judicial não foi precedida de justa causa ou fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas. 4. A ausência de autorização judicial ou situação de flagrante devidamente justificada invalida a diligência policial e as provas dela decorrentes, conforme o princípio da inviolabilidade do domicílio. 5. A fragilidade das provas de autoria, baseadas em declarações extrajudiciais e não corroboradas em juízo, reforça a insuficiência probatória para condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é ilícita se não houver fundadas razões ou flagrante delito. 2. Provas obtidas de forma ilícita são nulas e não podem fundamentar condenação. 3. Na ausência de provas inequívocas, aplica-se o princípio do in dubio pro reo para absolvição". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015. (AgRg no AREsp n. 2.916.969/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.