JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 232 DO ECA. FALTA DE PROVAS ACERCA DO DOLO DA AÇÃO. PLEITO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, ambos do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). 2. No caso, o Tribunal a quo assentou não haver indícios a demonstrarem o dolo do agente em submeter seus filhos de menoridade civil a vexame ou constrangimento. Dessa forma, verificar se haveria justa causa para o recebimento da denúncia em relação ao crime previsto no art. 232 do ECA demandaria o reexame das provas dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.377.474/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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