- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 232 DO ECA. PLEITO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, no alusivo ao delito do art. 232 do ECA, a inicial acusatória se mostra deveras evasiva, maiormente pela ausência de relato quanto à efetiva exposição dos infantes a contexto vexatório (e-STJ fls. 211). Consignou, ainda, que, afora a explanação insubsistente da conduta, a investida se deu exclusivamente em face da companheira, assim, inexistindo de qualquer ato com o fim de subjugar a prole (e-STJ fls. 212), não autorizando a persecutio criminis. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela presença da justa causa, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.043.129/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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